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Não só a Administração Pública tem deveres a cumprir

pre2Todos nós temos os nossos direitos e deveres. Devemos cobrar da Administração Pública aquilo que é o dever dela, para o bom andamento da cidade, mas também temos que nos cobrar, quando o problema não é do Poder Público.

Este texto tem a intenção de alertar ao cidadão, que ele pode cobrar, mas desde que também colabore e faça sua parte.

Os órgãos públicos são regidos por leis e a demanda é grande, mas ainda assim nosso município se destaca diante de muitos outros, que, infelizmente, estão em calamidade pública, em relação ao saneamento básico, saúde, educação, entre outros.

Uma ação para combater o mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, febre Chikunguinia e o Vírus Zika, está em pleno andamento na cidade. Ação esta, muito elogiada em todo estado, e que poderá servir de modelo para outros municípios do país.

O trabalho tem alcançado, até o momento, o êxito esperado, porém, a população pode colaborar um pouco mais, abrindo suas casas e colocando os entulhos para fora nos dias em que o seu bairro for visitado.

Esclarecemos aqui algumas dúvidas dos munícipes em relação à coleta de lixo, entulhos, limpeza de terrenos, águas servidas e calçadas em desconforme.

Lei Municipal 157/93 que trata de terrenos sujos:

Art. 33 – Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades, evitando o acumulo de lixo, matérias inservíveis ou coleções liquidas, que possam propiciar a instalação e proliferação de fauna sinantrópicas. Paragrafo Único – Consideram-se animais nocivos, aqueles que indesejavelmente coabitam com o homem tais como: roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas e outras.

Água Servida para Rua: 

Art. 8º – Para preservar a higiene pública é proibido:

I – Deixar escoar águas servidas das edificações para logradouros públicos.

 

II – Transportar, sem as devidas cautelas, quaisquer materiais que possam comprometer o passeio das vias públicas.

III- atirar ou despejar em logradouros públicos a varredura do interior das edificações e terrenos, bem como papéis ou quaisquer detritos.

Na Lei Nº 676 de, 16 de maio de 2008 especifica a “obrigação do contribuinte de fazer e zelar pelas calçadas”.

Art. 19 – Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos, dotados de calçamento ou iguais e sarjetas, são obrigados a construir as respectivas calçadas na extensão correspondente a sua testada e mantê-las em perfeito estado de conservação.

Art. 20 – Caracteriza-se como de mau estado de conservação das calçadas, dentre outras, a existência de buracos, ondulações e desníveis não exigidos pela natureza do logradouro, obstáculos que impeçam o transito livre e seguro dos pedestres e a execução de reparos em desacordo com o aspecto estético, harmônico ou em desacordo com as normas técnicas e regulamentares.

As multas são aplicadas por metro linear que sai a R$ 100,00 por metro, exemplo uma casa que possua 10 metros de testada e não possua calçada ou que seja em abandono, esta poderá receber uma multa de R$ 1.000,00.

Lei – 1056 de 05 de novembro 2015. 

Art. 8º As responsabilidades do poder público quanto á coleta reciclagem e processamento da coleta reciclagem, processamento e destinação final de resíduos. Especificamente nos parágrafos:

I – Resíduos domiciliares de pequenos geradores;

IV – resíduos de limpeza pública, incluindo os resíduos oriundos da poda, capina e roçada de áreas públicas.

V – Resíduos de poda, capina e roçada em áreas particulares, desde que “devidamente acondicionados em sacos plásticos” e respeitada à quantidade máxima de 5 sacos de 100 litros e os dias a serem definidos previamente pelo poder público.

Fonte: ASSECOM

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