Política

Juiz inocenta pré-candidatos em Chapadão do Sul

No final da tarde dessa terça-feira (9), o juiz eleitoral de Chapadão do Sul, Silvio Cezar Prado, julgou como improcedente a segunda representação judicial contra Walter Schlatter e Claudiomar Bocalan.

A acusação do partido PSDB era sobre uma carta distribuída por um pré-candidato a vereador pedindo votos para ele e para Walter e Bocalan.
A representação protocolada no final do mês de julho alegava campanha antecipada e pedia a suspensão da propaganda, além de multa por propaganda extemporânea e irregular, e ainda, que fossem obrigados judicialmente a informar quem patrocinou a propaganda e o valor gasto.

Todavia, por entender a defesa dos pré-candidatos que essas ações são vagas e sem fundamentos jurídicos, visando apenas desgastar o pré-candidato a prefeito e a vice-prefeito, o Ministério Público opinou pela ilegitimidade e improcedência, inocentando os acusados.

Confira na integra o despacho do juiz eleitoral de Chapadão do Sul:

 

Despacho
Sentença em 09/08/2016 – RP Nº 2905 SILVIO PRADO

“Cuida-se de representação em que se pede a suspensão da propaganda, e condenação à multa por propaganda extemporânea e irregular, além de ordem para que os réus sejam obrigados judicialmente a informar quem patrocinou a propaganda e o valor gasto”.

Garantido o contraditório, foram apresentadas defesas com preliminar de ilegitimidade passiva dos dois últimos réus por desconhecimento da propaganda, e improcedência no mérito, por não configuração de propaganda antecipada, o que é sustentado por todos.

O Ministério Público opinou pela ilegitimidade e improcedência.

A preliminar confunde-se com o mérito.
Não se constatava em tudo que foi apresentado, qualquer pedido explícito de voto, e é isso que é vedado antes de ter início o período de propaganda eleitoral.

Consoante já dito alhures, o conceito de propaganda eleitoral deixa claro que é a feita por partido político, coligações, candidatos e seus adeptos, que tem a finalidade de convencer o eleitor que suas propostas são as melhores e que tal ou qual candidato é o mais apto a assumir cargo eletivo em disputa, e assim, conquistar o voto do eleitor.

As provas juntadas, consideradas como tal apenas porque sobre elas não houve divergências, já que não acompanhadas de links ou arquivo digital de vídeo para efetiva averiguação e conferência, demonstram apenas imagens de pessoas juntas (03-04). As de folhas 05-13, da mesma forma, não provam por si sequer sua existência, eis que simples papeis impressos de forma rudimentar, que não podem mesmo ser consideradas propaganda eleitoral, pois não demonstrada sua replicação e nem que tanto de eleitor foram dirigidas.

Sabido que a Lei 9.504/97 é a lei que rege as eleições, e que ao longo do tempo, de forma muito tímida e paulatina em relação aos anseios sociais, vem sendo alterada pelo legislador. Permitia originariamente, propagada eleitoral desde 05 de julho, mas a mini reforma a limitou, determinando que o seu início seja dado apenas em 15 de agosto do ano da eleição, quando inaugura a possibilidade de renovação, de demonstrar ao povo brasileiro, tanto sofrido por demora no amadurecimento de sua democracia, que é possível perseverar. Mas desde 2009, por meio da Lei 12.034/2009, tal como pela Lei 12.891/2013, o legislador foi especificando o que não constitui propaganda eleitoral, e o que se tem hoje, a partir da última reforma ocorrida em 2015, é o seguinte texto:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Não há prova de quem seja a que redigiu o texto em questão e não se usa sequer o nome correto da coligação conforme demonstrado pelos réus na editação discutida, muito menos de que os pré-candidatos do executivo tenham tido conhecimento do ato combatido. E se tivessem, o ato é tão ínfimo e insignificante, que mal configura as próprias exceções criadas no Art. 36-A.

Não se demonstra a este Juiz, portanto, evidências de que a legislação estaria sendo desrespeitada, e por isso mesmo não há falar em qualeur vedação, recolhimento ou imposição, como o PSDB.

Do Art. 36 a 41 da Lei 9.504/97, há previsão da propaganda eleitoral em geral. É este o título utilizado pelo legislador. A previsão do Art. 36 em si, refere-se ao período e até à quinzena de propaganda intrapartidária. Por seu turno, o Art. 36-A, referido acima, exatamente para evitar dificuldade interpretativa, vem esclarecer o que não constitui propaganda antecipada, e todo o seu conteúdo não autoriza, por mais que se esforce, lendo e relendo, concluir que mereçam alguma censura por parte deste Magistrado.

Posto isso, julga-se improcedente o pedido na Representação 29-05.2016.6.12.0048, ajuizada pelo PSDB – Partido da Social Democracia Brasileira, contra Santo Mussi Junior, Walter Schlatter e Claudiomar Bocalan. Sem custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.

Chapadão do Sul, 09/08/2016 16h00min.

Silvio C. Prado – Magistrado”

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