No final da tarde deste sábado, o Juiz da 48ª Zona Eleitoral de Chapadão do Sul, Dr. Silvio Prado, proferiu sentença no processo de registro de candidatura nº 61-10.2016.6.12.0048, deferindo o registro da candidatura ao cargo de Prefeito de João Carlos Krug, julgando improcedente os pedidos de impugnações da Coligação Trabalho e Honestidade por Chapadão do Sul, de Walter Schlatter e Bocalan, e também do Ministério Público Eleitoral.
Além disso, o Exmo. Juiz Eleitoral também condenou os impugnantes ao pagamento de uma pena no valor de R$ 2.000,00, pela litigância de má fé, ou seja, por terem proposto processo contra texto expresso de Lei, Constituição Federal e decisão já proferida sobre o assunto.
Litigância de má fé ocorre quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade e intenção de causar dano a outra parte.
Em sua decisão, o Juiz Eleitoral, esclareceu que: “constata-se não só a improcedência do pedido como litigância de má fé por parte de ambos os impugnantes. Como se verá, a pretensão contida na impugnação é apresentada contra expresso texto de lei e fato incontroverso, subsumindo-se à hipótese do Art. 80, I, do CPC, segundo a qual, Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”; […]
E mais, ressaltou o Magistrado em sua sentença que: “ações judiciais não podem ser usadas como sinônimo de aventura jurídica, de tentativa de conseguir algo sem o mínimo cabimento lógico jurídico.
Todavia, é o que se constata na espécie.
Ignora-se princípios básicos de direito, mormente de direito processual, não se sabe porque, eis que comezinho que ninguém pode ser julgado duas vezes pelos mesmos fatos. Sim, indeferir a candidatura de alguém concluindo sê-lo inelegível, como apontado na impugnação, importa um novo julgamento, o que é vedado.
O Judiciário, no mínimo o Judiciário, deve fazer respeitar o império da lei, base da democracia. Democracia esta que tem a participação do cidadão como regra, e dai decorre, portanto, a elegibilidade como regra também. Inelegibilidade é exceção, e como tal submete-se ao devido processo legal – princípio constitucional.
Enfatizou o Juiz Eleitoral que: “Julgar alguém novamente – negando-lhe o registro de candidatura, a possibilidade de participar do pleito, de exercer democracia como representante – declarando-o inelegível, ao passo que já foi julgado pelo fato em que se podia fazê-lo, é no mínimo deturpar o devido processo legal”.
Por fim, conclui a sentença:
Posto isso, julgo improcedentes as impugnações e DEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOÃO CARLOS KRUG, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 45, com a seguinte opção de nome: JOÃO CARLOS KRUG. Sem custas e honorários. Porque clara a litigância de má-fé, condeno ambos os impugnantes por litigância de má-fé, arbitrando-se a pena em R$ 2.000,00 para cada um deles, uma vez que litigam contra texto expresso de lei, constituição federal e acórdão para o caso específico (contra fato incontroverso, portanto).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Chapadão do Sul, 27/08/16 – 17:12:02.
Silvio C. Prado – Magistrado”