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Por unanimidade TJMS extingue processo e mantém o município de Paraíso das Águas

Na tarde desta quarta-feira (8), o Tribunal de Justiça extinguiu o processo em que o município de Chapadão do Sul pedia a anulação do ato que criou o município de Paraíso das Águas. A decisão, por unanimidade, foi dos desembargadores do Órgão Especial, nos termos do voto do relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.

Na decisão, os magistrados rejeitaram as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam. O Órgão Especial acolheu a preliminar de ausência de interesse processual do município de Chapadão do Sul.

Segundo o relator, desde o ano de 2003 o Município de Chapadão do Sul tenta invalidar a criação do município de Paraíso das Águas, de modo que esta é a terceira demanda ajuizada, com pretensão de anular a Lei Estadual nº 2.679/2003, que criou o referido município, a fim de reintegrar a área desmembrada de seu território.

O autor alegou inconstitucionalidade da lei, porquanto foi criado o município sem que houvesse lei complementar federal que dispusesse sobre o período de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, desatendendo, assim, a norma do art. 18, § 4º e afrontando o art. 14, todos da Constituição Federal, dizendo para isto que a votação para criação do município de Paraíso das Águas não alcançou o quorum mínimo de comparecimento previsto no art. 2º da Resolução nº 274, expedida pelo TRE.

Também alegou o município de Chapadão do Sul que a Lei Estadual feriu o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 58/91, pois, embora a emancipação abrangesse os distritos de Paraíso (município de Costa Rica), de Pouso Alto e de Bela Alvorada (município de Água Clara), a solicitação foi feita apenas por eleitores do distrito de Paraíso. Os eleitores residentes nos distritos de Pouso Alto e de Bela Alvorada, pertencentes ao município de Água Clara, não requereram à Assembleia Legislativa Estadual a emancipação e não poderiam ter sido incorporados ao novo município de Paraíso das Águas. Assim, a lei criadora do município acabou por incorrer não só em ilegalidade mas também em inconstitucionalidade reflexa perante a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, já que a Lei Complementar nº 58, de 14/01/91, foi criada com o fim de regulamentar o que dispõe o art. 15 da Constituição Estadual.

No voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, disse não ter o município de Chapadão do Sul interesse jurídico para ajuizar ação declaratória de nulidade de ato jurídico, que não seria a via adequada eleita. Ressaltou também que no passado o município havia ajuizado um mandado de segurança, cuja ordem foi denegada e, ainda, uma ação direta de inconstitucionalidade, julgada prejudicada. Os magistrados consideraram que o controle difuso de constitucionalidade não é a via adequada e sim o controle concentrado. “O controle difuso pressupõe a existência de conflito de interesses e, no caso destes autos, não há vislumbres de pretensão resistida prévia; não há notícia sobre qual interesse subjetivo e individual persegue o autor”, disse o Des. Luiz Tadeu.

Deste modo, o Órgão Especial entendeu que não há interesse processual do município de Chapadão do Sul, sendo que a via procedimental utilizada não alcança a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual em face da Constituição Federal.

“Posto isso, com o parecer, acolho a preliminar e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual do autor no uso da presente ação. Ficam prejudicadas as análises das demais matérias. Sem custas”.

TJMS

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