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Novas medidas de prevenção à Covid-19 preveem multas a cidadãos e empresas em Chapadão do Sul

Durante a semana, a Prefeitura de Chapadão do Sul confirmou a manutenção das medidas adotadas para a prevenção do coronavírus e anunciou novas ações para proteger a população.

O Prefeito João Carlos Krug assinou três novos decretos para oficializar as medidas.

O DECRETO Nº 3.293 autoriza os agentes de Vigilância Sanitária e de Fiscalização de Posturas a aplicação de medidas de isolamento social e prescrição de multas às pessoas físicas e jurídicas no caso de infração às determinações de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19) decretadas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Chapadão do Sul, definindo a respectiva natureza e os procedimentos para sua cobrança.

Para a imposição da pena de multa e a sua graduação, a autoridade sanitária e/ou de posturas levará em conta a gravidade da infração, circunstâncias atenuantes ou agravantes e a condição econômica do infrator.

 

São circunstâncias atenuantes:

I – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

II – ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

III – ser o infrator primário.

 

São circunstâncias agravantes:

I – ser o infrator reincidente;

II – ter a infração consequências calamitosas à saúde pública.

 

As infrações consistem em:

I – descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias por pessoas físicas ou jurídicas, relacionadas ao combate enfrentamento da Covid-19;

II – deixar a atividade permitida de organizar filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1m (um metro) entre as pessoas;

III – deixar a atividade permitida de manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus;

IV – deixar a atividade permitida de garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso a clientes e funcionários;

V – deixar a atividade permitida de adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

VI – deixar a atividade permitida de limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;

VII – deixar de fixar, em local visível, informações sanitárias e cuidados de prevenção ao NOVO CORONAVÍRUS;

VIII – a atividade permitida deve atender as recomendações e normas legais referente ao tempo e modo de funcionamento;

IX – deixar funcionar atividade não permitida;

X – realizar ou participar de atividade coletiva de qualquer natureza;

XI – deixar a atividade permitida de instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo;

XII – deixar a atividade permitida de garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;

XIII – deixar o estabelecimento de serviço funerário de utilizar urna fechada;

XIV – deixar o estabelecimento de serviço funerário de observar as normas referentes ao Manejo de Cadáveres no Contexto do novo coronavírus (Covid-19);

XV – aumentar abusivamente preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

XVI – descumprir notificação de isolamento ou quarentena expedida pelas autoridades competentes;

XVII – descumprir recomendações de autoridades sanitárias, quanto ao combate ao Covid-19.

Art. 7º. A multa será aplicada, cumulativamente, por cada ato e por cada dia de descumprimento.

O valor da multa por infração é de:

I – R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoas físicas;

II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para pessoas jurídicas.

O Decreto nº 3.294 torna obrigatório o uso de máscaras de proteção facial como medida efetiva de combate à Covid-19 em todo o território do Município de Chapadão do Sul.

 

O uso da máscara é obrigatório nos seguintes locais:

I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II – no interior de: a) estabelecimentos comerciais, por consumidores, funcionários, fornecedores, empregados, empregadores, clientes e colaboradores; b) em repartições públicas, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

 

O descumprimento sujeitará o infrator à penalidade de multa conforme regrativa proveniente da Lei Sanitária Municipal – Lei Complementar Municipal nº 031/2005 sendo aplicada cumulativamente, por cada ato e por cada dia de descumprimento.

O valor da multa por infração é de R$ 50,00 a R$ 100,00 por pessoa.

Em caso de reincidência a multa por infração será de R$ 100,00 por pessoa.

As notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades de saúde, em especial pelos fiscais e/ou servidores da Vigilância Sanitária e de Posturas.

Também foi publicado o Decreto nº 3.295, prorrogando o toque de recolher, contudo com novos horários.

De acordo com o decreto, fica determinado toque de recolher, até edição de novo regulamento, das 22 às 5 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em toda a extensão do território do Município de Chapadão do Sul, restando proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços compreendidos como essenciais, desde que comprovada a necessidade ou urgência, pautada no Princípio da Supremacia do Interesse Público Sobre o Particular.

Para ter acesso aos decretos na íntegra CLIQUE AQUI.

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