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ATENÇÃO: Instrução Normativa sobre Retenção Previdenciária

No último dia 28 de outubro, a equipe da Secretaria de Finanças e Planejamento, juntamente com a equipe da Secretaria de Infraestrutura e Projetos, participaram de uma reunião para pontuar às diversas mudanças na escrituração fiscal nos órgãos públicos através da implantação da obrigação acessória EFD – REINF.

Orientações sobre conceitos e normas:

Empresas que prestam serviços para os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta atentem–se à revogação da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 971/2009 substituída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2110, 17 de outubro de 2022 – Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

1 – OBRAS (EMPREITADA TOTAL)

1.1 – Cadastro Nacional De Obras

Devem ser inscritas no Cadastro Nacional de Obras (CNO) todas as construções civis, toda e qualquer construção, reforma, demolição, aplicação de edificação ou qualquer tipo de benfeitoria agregada ao solo ou subsolo, exceto de valor muito pequeno, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021; O responsável deverá providenciar a matrícula CEI, no prazo de 30 dias, contados do início da execução da obra.

O Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2110, de 2022, traz a DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (conforme classificação nacional de atividades econômicas – CNAE).

1.2 – Retenção Previdenciária

Do Casos não Sujeitos à Retenção

Art. 114. Não se aplica a retenção de que trata o art. 110 à contratação de serviços:

VII – por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135. (vide IN RBF 2110/22).

  1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL (MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA)

2.1 – Retenção Previdenciária

Conforme IN RFB 2110/2022;

 Art. 110. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 50 e no art. 131. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput).

2.1 – Da Retenção na Construção Civil

Art. 130. Na construção civil, sujeitam-se à retenção de que trata o art. 110, observado o disposto no art. 131:

I – a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, conforme definição estabelecida no inciso IV do caput e no § 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021;

II – a contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, conforme definição estabelecida no inciso V do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021;

III – a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VI, além dos seguintes:

  1. a) instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);
  2. b) serviços complementares na construção civil, tais como o ajardinamento, a colocação de gradis, dentre outros;
  3. c) execução de lajes de fundação radiers;
  4. d) montagem de torres;
  5. e) locação de equipamentos com operador; e
  6. f) impermeabilização contratada com empresa especializada; e

IV – a reforma de pequeno valor, conforme definição estabelecida no inciso XVI do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021.

2.2 – Dos Serviços Sujeitos à Retenção (vide lista IN RBF 2110/22)

Art. 111. Estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, observado o disposto no art. 114.

Art. 112. Estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110, se contratados mediante cessão de mão de obra, observado o disposto no art. 114.

2.3 – Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção. (vide IN RBF 2110)

Art. 116. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110, desde que comprovados. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 7º).

Art. 117. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, contanto que estejam discriminados na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110, que deve corresponder no mínimo aos seguintes percentuais do valor bruto da nota fiscal ou fatura: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 8º).

I – 30% (trinta por cento), para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

II – 65% (sessenta e cinco por cento), quando se referir a limpeza hospitalar;

III – 80% (oitenta por cento), quando se referir a serviço de limpeza não mencionado no inciso II; e

IV – 50% (cinquenta por cento), nos demais casos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116 aos procedimentos estabelecidos neste artigo.

Art. 118. Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, adota-se o seguinte procedimento:

I – Se houver o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 116; ou

II – Se não houver a discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110 corresponderá, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor bruto da nota fiscal ou fatura:

  1. a) 50% (cinquenta por cento), para a prestação de serviços em geral; e
  2. b) no caso da prestação de serviços na área da construção civil:
  3. 10% (dez por cento), para pavimentação asfáltica;
  4. 15% (quinze por cento), para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
  5. 45% (quarenta e cinco por cento), para obras de arte (pontes ou viadutos);
  6. 50% (cinquenta por cento), para drenagem; e
  7. 35% (trinta e cinco por cento), para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
  • 1º Se na mesma nota fiscal ou fatura constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos do caput, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal ou fatura, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
  • 2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116 aos procedimentos estabelecidos neste artigo.

Art. 119. Se não existir previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo se houver a discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110 será o valor bruto da nota fiscal ou fatura, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso I do caput do art. 117.

Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

2.4 – Das Deduções da Base de Cálculo (vide IN RBF 2110)

Art. 120. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção de que trata o art. 110 as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal ou fatura, que correspondam:

I – Ao custo da alimentação in.

II – Ao fornecimento de vale-transporte.

2.3 – Do Destaque da Retenção (vide IN RBF 2110)

Art. 121. Na emissão da nota fiscal ou fatura, a contratada deverá destacar o valor da retenção de que trata o art. 110 com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”, observado o disposto no art. 115. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 4º).

2.4 – Das Obrigações da Empresa Contratada (vide IN RBF 2110)

Art. 125. Na prestação de serviços sujeitos à retenção de que trata este Capítulo, a empresa contratada deverá: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225).

3 – OBRAS (EMPREITADA PARCIAL)

3.1 – Da Retenção na Construção Civil

Art. 130. Na construção civil, sujeitam-se à retenção de que trata o art. 110, observado o disposto no art. 131:

I – a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, conforme definição estabelecida no inciso IV do caput e no § 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021;

vide na in rfb 2110/2022 sobre casos especiais como da empresa optante pelo Simples Nacional, Do Microempreendedor Individual (MEI), das sociedades cooperativas, da empresa que atua na área da saúde, das entidades imunes às contribuições previdenciárias, o produtor rural e etc.

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