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Decreto suspende atendimento presencial no comércio e aglomerações em praças, parques e áreas públicas de Chapadão do Sul

O Decreto assinado pelo prefeito João Carlos Krug e publicado no diário oficial desta segunda-feira (23) suspende o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais em funcionamento no território do município de Chapadão do Sul (MS), ressalvada a execução tão somente de atividades internas do estabelecimento, transações por meio de aplicativos, internet, telefone ou outro meio similar, bem como os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

As medias foram adotadas a partir desta segunda-feira, dia 23 de março, e se estenderão, a princípio, até 12 de abril de 2020.

A suspensão não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

  1. a) Farmácias – com atendimento de até no máximo cinco pessoas por vez ou uma pessoa a cada dez metros quadrados;
  2. b) Mercados, Supermercados e Atacadistas – com atendimento de até no máximo dez pessoas em mercados, 20 pessoas em supermercados e 40 pessoas em atacadistas, com a permissão de uma pessoa por família, com permanência de no máximo 30 minutos no interior do estabelecimento;
  3. c) Estabelecimentos de conveniência – com atendimento por meio de delivery ou retirada, vedado o consumo no local;
  4. d) Estabelecimentos de venda de alimentação para animais, petshop e/ou clínicas veterinárias – desde que limitem o acesso para até no máximo duas pessoas por vez ou uma pessoa a cada dez metros quadrados;
  5. e) Distribuidores de gás;
  6. f) Instituições Financeiras – desde que o atendimento seja realizado para até no máximo uma pessoa em cada caixa eletrônico e restringir o atendimento a uma pessoa por atendente;
  7. g) Lotéricas – desde que o atendimento seja realizado para até cinco pessoas por vez em seu interior;
  8. h) Padarias – desde que o atendimento seja realizado para até cinco pessoas por vez;
  9. i) Restaurantes e lanchonetes – somente por atendimento delivery e/ou retirada;
  10. j) Postos de Combustíveis – desde que próximo ao caixa o atendimento seja realizado para até no máximo três pessoas por vez e não haja aglomeração se, porventura, houver loja de conveniência;
  11. k) Lojas de Departamento não essenciais – desde que o atendimento seja realizado para até três pessoas por vez ou delivery e/ou retirada.
  12. l) Hotéis e pensões – desde que disponibilizado aos hóspedes materiais para higienização e que limitado em seis pessoas por vez no refeitório destinado ao café da manhã;
  13. m) Oficinas mecânicas, auto peças, revendas de máquinas e veículos, lojas de pneus – poderão funcionar, desde que não haja aglomeração de pessoas ou, de preferência, atendimentos ou vendas sem a presença dos clientes, através de televendas, aplicativos e/ou outros meios eletrônicos;
  14. n) Serviços de Transporte Coletivos em “vans” – estão suspensos;
  15. o) Atendimento em Agências de Viagem – estão suspensos.

Os estabelecimentos deverão adotar e intensificar as seguintes medidas:

  1. a) Ações de limpeza geral;
  2. b) Disponibilizar álcool em gel para os clientes;
  3. c) Disponibilizar água e sabão para que os clientes possam lavar as mãos;
  4. d) Disponibilizar papel toalha ou outro método higiênico para que os clientes possam secar as suas mãos;
  5. e) Disponibilizar informações quanto as medidas de proteção acerca do COVID-19;
  6. f) Disponibilizar EPI’s, adicionados a máscaras e luvas.

O funcionamento dos estabelecimentos comerciais estará limitado aos seguintes horários: das 6h00 às 21h00, exceto farmácias, lanchonetes, restaurantes e supermercados com serviço de entrega.

Também fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado, dos clubes e Aspumcs, casas noturnas, boates, tabacarias, bares e demais estabelecimentos congêneres, dedicados à realização de festas, eventos, recepções, “happy hour” ou feira livre; sendo autorizado tão somente o atendimento dos estabelecimentos que se enquadrarem no denominado delivery.

O transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel durante a situação de emergência deverá obedecer às seguintes recomendações:

  1. a) Limitar-se a no máximo um passageiro por corrida;
  2. b) Disponibilizar álcool em gel no interior dos veículos;
  3. c) Utilização de máscaras pelos motoristas;
  4. d) Os vidros do veículo deverão permanecer abertos, exceto em caso de chuva intensa.

As empresas de construção civil e as indústrias deverão franquear aos seus funcionários e colaboradores, além dos equipamentos de proteção individual – EPI obrigatórios, os equipamentos de proteção contra o contágio do coronavírus e evitar a aglomeração nos locais de trabalho.

Os velórios terão duração máxima de duas horas, limitando-se a 10 número de pessoas que poderão permanecer no interior da veladoria.

O descumprimento das medidas impostas poderão ser apuradas pelos fiscais da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Finanças,  alicerçados pelas Legislações Municipais, Lei Federal nº 6.437/1977, art. 10º e crimes tipificados nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízos da aplicação de demais penalidades administrativas e cíveis.

Outra medida adotada é a proibição à aglomeração de pessoas em praças, parques, áreas públicas, quadras e congêneres.

A infração poderá resultar na repreensão verbal e na reincidência será aplicada multa no limite mínimo de R$ 100 e no máximo de R$ 100.000 e, dependendo da gravidade, no perdimento do bem em favor do Poder Público.

O decreto na íntegra pode ser acessado, CLICANDO AQUI.

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