Faça a sua Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF – até o dia 28/04/2017, com Jones do Escritório Central, à Rua Dez, nº 639, no centro de Chapadão do Sul (MS). Telefones (67) 3562-2314 / 9 9967-9319.
Quem recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 Ou teve retenção de Imposto de Renda (qualquer valor)
Qualquer pessoa que tiver recebido, ao longo de todo o ano de 2016, renda tributável de mais de R$ 28.559,70 precisa fazer a declaração de imposto de renda.
Salário, por exemplo, é um rendimento tributável, assim como horas-extras e 13º salário, entre outros. Valores recebidos do INSS também são tributáveis. Ou seja, aposentados também ficam obrigados a fazer a declaração do imposto de renda, caso seus rendimentos, somados, sejam superiores a R$ 28.559,70.
Quem recebeu rendimentos não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, superiores a R$ 40.000,00
Se o contribuinte recebeu rendimentos não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte que, somados, resultem em valor superior a R$ 40 mil, ele também é obrigado a fazer a declaração de imposto de renda. Entre os rendimentos não tributáveis estão dividendos, alguns tipos de indenização (como por acidente de trabalho, por rescisão de contrato de trabalho e FGTS), herança e doações recebidas, afirma Eduardo Diamantino, vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário. Os rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte são os valores recebidos em concursos e sorteios, prêmios em dinheiro ou ganhos na loteria e juros sobre capital próprio.
Quem tem bens de valor superior a R$ 300 mil
Quem tem bens ou direitos cujos valores, somados, superem R$ 300 mil precisa fazer a declaração de IR. “Se você tem imóveis, carros, antiguidades, obras de arte, joias e a soma do valor de todos eles for superior a R$ 300 mil, é necessário fazer a declaração”, diz Valdir Amorim, coordenador de Impostos da Sage-IOB. Vale lembrar que o valor do bem, para fins de imposto de renda, é sempre o valor de aquisição. Ou seja, se você comprou um imóvel de R$ 300 mil, há cinco anos, o valor declarado deve ser de R$ 300 mil, mesmo que o valor de mercado atualmente seja de R$ 400 mil.
Mas atenção: se você se enquadra apenas nessa hipótese de obrigatoriedade, é casado e os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, você não precisa apresentar a declaração de IR, a não ser que tenha bens individuais com valor superior a R$ 300 mil. Quer um exemplo? Um casal tem um imóvel de R$ 500 mil em conjunto, e apenas a mulher declara o imposto de renda. Se o homem não tiver outros bens só em seu nome e não se enquadrar nas demais hipóteses de obrigatoriedade, ele não precisará prestar contas ao fisco.
Ganho de capital
Quem teve, em qualquer mês de 2016, algum ganho de capital na venda de bens ou direitos sujeitos ao pagamento de imposto de renda terá que fazer a declaração. É o caso, por exemplo, de quem vendeu um apartamento ou realizou operações na bolsa de valores, bolsa de mercadorias ou de futuros.
Quem optou pela venda de imóveis com isenção de IR
Quando uma pessoa vende um imóvel residencial e usa o lucro dessa venda para adquirir outro imóvel residencial no Brasil num prazo de 180 dias, ela fica isenta de pagar IR sobre o ganho de capital. Nesse caso, contudo, o contribuinte terá de apresentar a declaração.
ESCRITÓRIO AGROPECUÁRIO CENTRAL
Jones Roberto Galeazzi
CRC SP-236533/O-6-T-MS