Saúde

Estado não é obrigado a fornecer “pílula do câncer”

A desembargadora federal Cecília Marcondes, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu decisão liminar da Justiça Federal de São Carlos que determinava que a União e o Estado de São Paulo fornecessem a substância fosfoetanolamina sintética a paciente de câncer. A decisão também vale para todos os casos semelhantes de Mato Grosso do Sul.

A magistrada explicou que não há prova científica capaz de atestar a eficácia da “pílula do câncer” no tratamento da doença e que a substância, que ainda não passou pelos testes clínicos necessários à sua utilização por seres humanos, não conta com o aval da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Ainda segundo a desembargadora, a substância vem sendo produzida e consumida sem um mínimo de rigor científico, pois não há pesquisas que atestem a sua eficácia no organismo humano. Ela destaca ainda a preocupação com os efeitos colaterais que podem advir do uso indiscriminado de novas drogas, haja vista o que ocorreu num passado recente com a talidomida, que depois de testada sem percalços em camundongos foi indicada para evitar enjoos em pacientes grávidas e provocou deformidades físicas em milhares de crianças no mundo todo.

A presidente do TRF3 também ressaltou que a questão tem implicações na ordem e na economia públicas, já que, diante das limitações materiais, a Administração Pública adota um plano estratégico em que prioriza atividades mais relevantes.

Cecília Marcondes também destacou que não ignora “a relevância das ações e as esperanças depositadas na cura de uma doença que afeta milhões de cidadãos ao redor do mundo, cuja busca por tratamento muitas vezes foge da racionalidade e são depositadas na fé, na espiritualidade e em tratamentos experimentais”. Porém ressaltou que, embora a saúde seja direito de todos e dever do Estado, o Poder Público não é obrigado a assegurar tratamentos não convencionais e sem base científica.

Com relação à Lei nº 13.269, de abril deste ano, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, a magistrada explicou que a norma, ao mencionar que seu uso será por livre escolha do paciente, desautoriza a obrigação legal de fornecimento por parte da Administração Pública. “Compete ao paciente buscar o laboratório que produza, manufature, importe e distribua a substância, em relação tipicamente comercial e entre entes particulares, sem a presença estatal”, conclui a presidente do TRF3.

A decisão teve seus efeitos estendidos a todas as liminares e antecipações de tutela supervenientes em ações idênticas e proferidas no âmbito de jurisdição do TRF3, que compreende os estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo.

Correio do Estado

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