Política

Juiz nega pedido e considera inofensiva a divulgação de dívida de candidato

O Juiz da 48ª Zona Eleitoral, Dr. Silvio Cezar Prado, negou o pedido formulado pelo candidato João Carlos Krug, para que não fosse divulgada a sua dívida junto à prefeitura municipal de Chapadão do Sul, que supera a quantia de R$ 160 mil, incluindo multas de 2012 e IPTU atrasados.  O candidato João Carlos Krug, não comprovou nos autos o pagamento da dívida, afastando assim qualquer ilicitude na divulgação acerca de sua existência. O magistrado afirmou ainda, que o candidato João Carlos Krug, deveria ter mais cuidado com esse assunto, desde o momento em que quis se tornar homem público. Com essa decisão, a justiça eleitoral garantiu o direito constitucional de liberdade de expressão e de manifestação.

Segue a sentença na integra:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL 48ª Zona Eleitoral PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO Nº 11272/2016 CONTEÚDO DA DECISÃO RP Nº 137-34.2016.6.12.0048 – Classe REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO CONFIANÇA E TRABALHO POR CHAPADÃO (PSDB / PTB / PDT / PTN / PV / SD / PP / PR / PSB / PSD) REPRESENTADO: WALTER SHLATTER REPRESENTADO: CLAUDIOMAR BOCALON REPRESENTADO: COLIGAÇÃO TRABALHO E HONESTIDADE POR CHAPADAO DO SUL (PRB / PMDB / PSC / PPS / DEM / PHS / PEN / PROS) JUIZ: SILVIO CÉZAR PRADO SENTENÇA “Autos 137-34.2016.6.12.0048 Representação PA: Coligação Confiança e Trabalho por Chapadão PP: Coligação Trabalho e Honestidade por Chapadão do Sul Walter Schlatter Claudiomar Bocalon Sentença Judicial Trata-se de pedido de representação em que se pede ordem judicial para que não haja compartilhamento de matéria que seria ofensiva ao candidato João Carlos Krug; bloqueio de perfil falso de Almira Santos Medina; condenação ao pagamento de multa por conduta injuriosa e remessa ao MP para providências criminais. Foi garantido o contraditório, quando se enfatizou que a conduta não seria injuriosa. Dispõe o Código Eleitoral: Art. 243. Não será tolerada propaganda: IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. […] Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. Por outro lado, está previsto na Constituição Federal: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [] IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [] No caso dos autos, estaria circulando em redes sociais, mensagens de que o candidato João Carlos Krug não paga o que deve para Chapadão do Sul e ainda CUIDADO, Tem gente querendo te levar no fio do bigode, e ainda que com o valor devido, R$ 163.119,80, seria possível comprar uma ambulância zero-quilômetro, toda equipada e tudo isso estaria acompanhado de um documento emitido pelo Município, consistente num extrato de dívida ativa junto a ele. Injúria, talvez estivesse configurada, se a dívida não existisse. Pois, caso contrário, e aqui estamos a falar de um cenário de disputa eleitoral, de política eleitoral, portanto, e não em uma forma de constrangimento para alguém pagar dívida, não poderia o fato em tese constituir injúria. Constitui sim, se a dívida existe, a imputação de um fato negativo mas decorrente de um comportamento do candidato, que deveria ter mais cuidado desde o momento em que quis se tornar homem público. Isso porque a liberdade de expressão e de manifestação possui amparo constitucional, e a sua limitação deve ser interpretada de modo restritivo, mas o anonimato é vedado. Realmente, dispõe a CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [] IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [] Da mesma forma dispõe a Lei 9504/97, que rege as eleições: Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. Foi facultado à autora, desde o início, a comprovação sobre a a existência ou não da dívida, conforme despacho de emenda de folha 12, mas só foi feita referência ao processo judicial em si, não sobre a dívida como elemento objetivo. Novamente, conforme decisão 37-v, esclareci a respeito, novamente, facultando que se falasse sobre a dívida e não sobre o processo, até porque no próprio processo, apesar de extinto, afirmou o Município existir dívida. Logo, porque ocorreu unificação nos termos do Art. 28 da LEF, nada obsta ao Município exigir o que é devido, se de fato a dívida existe, como insiste o Município. Por último os documentos 33-6 públicos e consistente em listagem de débito indicam a existência de dívida pelo candidato João Carlos Krug. Invoca-se anonimato, e isso seria relevante, mas não se indica qualquer elemento que o torne crível. E tal alegação perde relevância ainda que não se demonstre o link quando há compartilhamento exatamente por adversário na campanha. Sabido que se sentir ofendido é algo muito subjetivo. O candidato representado na inicial estaria se sentido. No entanto, dado ao fato que sequer negou formalmente e muito menos comprovou que a dívida não existe, sua irresignação não pode receber proteção legal, porquanto a veiculação da informação não pode ser considera ofensiva à dignidade ou decoro do candidato. Quanto à eventual quebra de sigilo tributário, esta não constitui a seara pertinente para apuração, e muito menos altera a conclusão exposta. Posto isso, julgo totalmente improcedente o pedido contido nos autos 137- 34.2016.6.12.0048. Deixo de tomar providência quanto ao aludido perfil falso porque não apresentado indícios a respeito. Igualmente, quanto a alegada quebra de sigilo fiscal, por se tratar de assunto de interesse da própria vítima em seara competente. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Chapadão do Sul, 25/09/2016. Silvio C. Prado Magistrado” (original assinado) SILVIO CÉZAR PRADO Certifico que a(o) presente SENTENÇA, proferido(a) em 25 de Setembro de 2016, foi publicado(a) em Mural Eletrônico, sob nº 11272/2016, com fundamento no(a) Resolução TREMS nº 518/2014 e 568/2016. Do que eu, VALÉRIA DANI SOARES ORTIZ, lavrei em 26 de Setembro de 2016 às 19:00 horas.

Lauanne Araújo – Assessoria de Imprensa da Coligação

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