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Nenhum eleitor pode ser preso até dois dias após o término da votação

Desde a terça-feira (10) e até 48 horas após o término da votação do primeiro turno, no próximo domingo (15), nenhum eleitor pode ser preso ou detido.

De acordo com o Código Eleitoral, por meio da Lei 4737/1965, a detenção só é permitida em caso de flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.

De acordo com o Código de Processo Penal, se um elemento é detido durante a perseguição policial ou se é encontrado com armas ou objetos que sugiram participação em um crime recente, também há flagrante delito.

Na segunda hipótese, é admitida a preceptores que têm sentença criminal condenatória por crime inafiançável, como por exemplo, pela prática de racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes hediondos, terrorismo ou ação de grupos armados que infringiram a Constituição.

A última exceção é para a autoridade que desobedecer a salvo-conduto. Para tanto, o juiz eleitoral ou o presidente de mesa pode expedir uma ordem específica a fim de proteger o eleitor vítima de violência, ou que foi ameaçado em seu direito de votar.

O documento garantia liberdade ao cidadão nos três dias que antecedem e nos dois dias que se seguem ao pleito. Quem desrespeitar o salvo-conduto pode ser detido por até cinco dias.

O eleitor preso em uma dessas situações deve ser levado à presença de um juiz. Se o magistrado entender que o ato é ilegal, ele pode relaxar a prisão e punir o responsável.

A proteção contra detenções durante o período eleitoral também vale para membros de mesas receptoras de votos de justificativas, bem como para fiscais de partidos políticos.

Candidatos

No caso de candidatos, desde o dia 1º de novembro, eles não podem ser presos, a menos que seja em flagrante ato criminoso.

Fonte: Agência Brasil

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