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Por falhas e resultados duvidosos Juiz proíbe divulgação de pesquisa

O juiz eleitoral de Chapadão do Sul, Dr. Sílvio Prado, proibiu a divulgação de pesquisa eleitoral registrada pela empresa SIGMA CONSULTORIA E PESQUISA LTDA – ME, da cidade de Rio Verde – GO. O magistrado atendeu liminar impetrada pela coligação “Confiança e Trabalho por Chapadão”, da assessoria jurídica de João Carlos Krug. A lisura da pesquisa foi colocada em cheque por vários itens elencados na decisão judicial, entre eles vícios que afetam a lisura e a credibilidade do resultado, como o nome da cidade  (São Joaquim – MT) ao invés de Chapadão do Sul e do prefeito Leonardo Farias Zampa ao invés de Luiz Felipe Barreto de Guimarães.

Na prática a publicação ou divulgação da pesquisa sem autorização judicial caracterizará crime eleitoral passível de penalidade prevista na Lei Eleitoral. A campanha chega na reta final com a divulgação autorizada pela Justiça Eleitoral de apenas uma  pesquisa feita pelo IPEMS (Instituto de Pesquisa de Mato Grosso do Sul) que preencheu os pré-requisitos legais. Na ocasião deu ampla vantagem para João Carlos Krug. A decisão do magistrado vem antecedida de fundamentação detalhada sobre o trabalho de pesquisa registrada junto ao TSE sob o número 06330/2016 e os motivos da decisão. (Assessoria de Comunicação)

IRREGULARIDADES - A decisão também prevê a apresentação do memorial de cálculo da ponderação de nível econômico. Entre os itens considerados irregulares estão:

EMPRESA DE FORA – Contratação da ré para realizar a pesquisa, por ela mesma, não obstante não tenha interesse algum no conhecimento e publicação de seu resultado, eis que se trata de uma empresa situada a 300 km desta cidade

ERROS GROSSEIROS – Inobservância do Art. 33, da Lei 9.504/9, eis que se bem observada, além de conter erros grosseiros nos quesitos como em relação ao nome da cidade pesquisada e do próprio prefeito municipal atual, não pode o ato ser considerado uma pesquisa, mas sim um cadastro de eleitores, porque extrapola as informações pessoais da pessoa pesquisada, buscando informações coletivas

DISCOS – Falta de discos com o nome dos candidatos nas perguntas 12 e 13;

PERGUNTAS INADEQUADAS – Perguntas inadequadas como o número de eleitores na casa e se todos votam no mesmo candidato

REGISTRO – Pedido de registro anterior ao período de pesquisa de campo.

O QUE prevê a legislação, segundo trecho da decisão:  

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

  • 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
  • 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
  • 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor decinquentamil a cem mil UFIR’s.
  • 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor decinquentamil a cem mil UFIR.
  • 5º É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

 

Com efeito, de plano, consta-se algo no mínimo estranho, o preenchimento do inciso I, que diz respeito a quem contratou a pesquisa. Verifica-se o que se informa na espécie é que quem efetuou a pesquisa, e aí reside uma pergunta: Para que?

Sabido e ressabido dos efeitos da publicação do resultado de uma pesquisa às vésperas de um pleito, pois sempre tem o condão de convencer aqueles que ainda estão indecisos. Por isso mesmo, a necessidade de controle a respeito de sua legalidade e seriedade com que é feita.

Quanto ao inciso II, que se refere ao valor e origem dos recursos despendidos no trabalho, constata-se apenas o cumprimento do valor gasto com a pesquisa, sem nota fiscal porque a realização se deu por conta. Mas não consta a origem dos recursos despendidos, o que não é prescindível apenas pelo fato “de ser a contratada a própria contratante”.

Não verifico problemas quanto ao III – metodologia e período de realização da pesquisa, e IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro, pois dais elementos constam do que foi apresentado, não se sabendo ao certo se o que consta formalmente foi observado em prática, eis que se aponta outros vícios.

Igualmente, apenas com o acesso completo à pesquisa em si, poderia ser verificado algo em torno do sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo, o inciso V.

Mas quanto ao VI, relativo, ao questionário completo aplicado ou a ser aplicado, este sim, os autos demonstram uma série de vícios formais, que somados às dúvidas quanto à observância aos incisos I e II, deixa claro que o resultado da pesquisa não pode ser publicado.

Com efeito, o questionário refere-se ao atual prefeito de Chapadão do Sul como sendo Leonardo Farias Zampa, ao passo que o correto é Luiz Felipe Barreto de Guimarães. Esse vício consta do questionário e é altamente prejudicial à lisura da pesquisa, tal como o próprio nome da cidade em relação aos respectivos candidatos está sendo a pesquisa, pois constou São Joaquim – MT.

Mais problemática ainda são as questões que diz respeito à quantidade de eleitores na casa e em quem eles votam. Não pode, perguntas como estas, demonstrar que a pesquisa observa os requisitos legais, e assim possam expressar a efetiva vontade do eleitor, e pelo contrário, o mal que causa pode ser irreversível, exatamente como faz crer a literatura jurídica citada na inicial:

Por fim, quanto ao inciso VII, que exige nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal, resta prejudicado diante do já exposto.

Destaco que conferi os documentos juntados nos autos no site do TRE/MS: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/pesquisas-eleitorais/consulta-as-pesquisas-registradas  e não há nada o que ser questionado ao que foi juntado, e o fiz porque foi pedido e analiso o pedido em sede liminar, sem garantia prévia de contraditório, portanto.

Posto isso, vedo a publicação do resultado da pesquisa eleitoral registrada junto ao TSE sob o número 06330/2016, pena de responsabilidade. Indefiro a busca e apreensão, mas ordeno à requerida, a apresentação do memorial de cálculo da ponderação de nível econômico. Defenda-se, querendo, a requerida, no prazo de 48 horas, e após, manifeste-se a promotora de justiça que atua perante este Juízo no prazo legal.

Campo Grande – MS, 22 de setembro de 2016

Juiz Eleitoral Silvio C. Prado”

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