Aconteceu na manhã desta segunda-feira (30), no Paço Municipal de Chapadão do Sul (MS), mais uma importante reunião com o objetivo de definir as novas ações de prevenção ao coronavírus a serem tomadas no âmbito municipal. O encontro contou com a presença do Prefeito João Carlos Krug, representantes do Poder Legislativo, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Poder Judiciário, Polícia Civil, Defensoria Pública, Secretarias de Saúde, de Assistência Social e de Governo.
Na sexta-feira, (27), em nota à população, o Prefeito reforçou a necessidade de se continuar com os cuidados básicos de higiene e de isolamento social para evitar a contaminação pelo coronavírus. CLIQUE AQUI, para acessar a nota completa.
A reunião desta segunda-feira aconteceu em local aberto, no estacionamento da prefeitura, e definiu, entre as novas ações, mudança no toque de recolher, oficializada por meio de decreto publicado na edição 2. 261 do Diário Oficial.
De acordo com o Decreto nº 3.258, fica determinado o toque de recolher, a partir de 30 de março de 2020 e até 12 de abril de 2020, no horário das 21h00 às 5h00 do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em toda a extensão territorial do Município de Chapadão do Sul, restando proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços compreendidos como essenciais, desde que comprovada a necessidade ou urgência, pautado no Princípio da Supremacia do Interesse Público Sobre o Particular. Fica terminantemente proibido qualquer tipo de manifestação pública, tais como carreatas, passeatas e afins, que gerem tumulto e aglomeração.
Outras mudanças foram confirmadas por meio do Decreto nº 3.259, com novas regras para o funcionamento do comércio local.
Fica autorizada, até do dia 12 de abril de 2020, a abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos comerciais do Município de Chapadão do Sul, podendo ser prorrogado por tempo indeterminado, desde que cumpridas as exigências, conforme especificações abaixo:
a) Farmácias, com atendimento de até no máximo 05 (cinco) pessoas por vez ou 01 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados (m2);
b) Mercados, Supermercados e Atacadistas com atendimento de até no máximo 10 (dez) pessoas em mercados, 20 (vinte) pessoas em supermercados e 40 (quarenta) pessoas em atacadistas, sendo somente permitido 01 (uma) pessoa por família, com permanência de no máximo 30 (trinta) minutos no interior do estabelecimento;
c) Estabelecimentos de conveniência com atendimento por meio de delivery ou retirada, não sendo permitido o consumo no local;
d) Estabelecimentos de venda de alimentação para animais, “petshop” e/ou clínicas veterinárias, desde que limitem o acesso para até no máximo 02 (duas) pessoas por vez ou 01 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados (m2) em seu interior;
e) Distribuidores de gás;
f) Instituições Financeiras desde que o atendimento seja realizado para até no máximo 01 (uma) pessoa em cada caixa eletrônico e restringir o atendimento a 01 (uma) pessoa por atendente;
g) Lotéricas desde que o atendimento seja realizado para até 05 (cinco) pessoas por vez em seu interior;
h) Padarias, desde que o atendimento seja realizado para até 05 (cinco) pessoas por vez;
i) Restaurantes, lanchonetes e sorveterias, limitados a 40% (quarenta porcento) de sua capacidade normal de atendimento (distanciamento entre as mesas de, no mínimo 1,5 m (um metro e meio)), ficando proibido o sistema de self service e obedecendo a todas as medidas de saúde pública, higiene e segurança no trabalho (uso de EPI’s , luvas e máscara), até o horário de início do toque de recolher, e deste horário em diante, atendimento somente no sistema delivery;
j) Postos de Combustíveis, desde que próximo ao caixa o atendimento seja realizado em até no máximo 03 (três) pessoas por vez e não haja aglomeração se porventura houver conveniência;
k) Lojas de Departamento não essenciais, desde que o atendimento seja realizado para até 03 (três) pessoas por vez ou delivery e/ou retirada.
l) Hotéis e pensões, desde que disponibilizado aos hóspedes materiais para higienização e que limitado em 06 pessoas por vez no refeitório destinado ao café da manhã, não sendo permitido que o café da manhã seja servido no sistema self service;
m) Oficinas mecânicas, autopeças, revendas de máquinas e veículos, lojas de pneus poderão funcionar, desde que não haja aglomeração de pessoas ou, de preferência, atendimentos ou vendas sem a presença dos clientes, através de televendas, aplicativos e/ou outros meios eletrônicos;
n)Salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres, com atendimento agendado por cliente, limitado a 01 (um) por vez;
o) O transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel durante a situação de emergência, obedecendo às seguintes recomendações: limitar-se a no máximo 01 (um) passageiro por corrida; disponibilizar álcool em gel no interior dos veículos; utilização de máscaras pelos motoristas; os vidros do veículo deverão permanecer abertos, exceto em caso de chuva intensa;
p) As empresas de construção civil e as indústrias deverão franquear aos seus funcionários e colaboradores, além dos equipamentos de proteção individual – EPI obrigatórios, os equipamentos de proteção contra o contágio do coronavírus e evitar a aglomeração nos locais de trabalho;
q) Os velórios fúnebres terão duração máxima de 02 (duas) horas, limitando-se a 10 (dez) número de pessoas que poderão permanecer no interior da veladoria.
Os estabelecimentos deverão adotar e intensificar as seguintes medidas:
a) Ações de limpeza geral;
b) Disponibilizar álcool em gel para os clientes;
c) Disponibilizar água e sabão para que os clientes possam lavar as mãos;
d) Disponibilizar papel toalha ou outro método higiênico para que os clientes possam secar as suas mãos;
e) Disponibilizar informações quanto as medidas de proteção acerca do COVID-19;
f) Disponibilizar EPI’s, adicionados a máscaras e luvas.
Fica suspenso o funcionamento os seguintes estabelecimentos:
a) Clubes e Aspumcs, academias, escolinhas de treinamento, academias ao ar livre, estabelecimentos de condicionamento físico e similares, estádio, bem como atividades em associações privadas, casas noturnas, boates, tabacarias e demais estabelecimentos congêneres, dedicados à realização de festas, eventos, recepções, “happy hour” ou feira livre;
b) Igreja e templos de qualquer culto;
c) Serviços de Transporte Coletivos em “vans”;
d) Atendimento em Agências de Viagem.
Também continua proibida a aglomeração de pessoas em praças, parques, áreas públicas, quadras e congêneres.
O descumprimento das medidas impostas poderão ser apuradas pelos fiscais da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Finanças, alicerçados pelas Legislações Municipais, Lei Federal nº 6.437/1977, art. 10º e crimes tipificados nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízos da aplicação de demais penalidades administrativas e cíveis.
Fica delegado, em caráter excepcional pelo prazo em que vigorar Decreto, às forças de segurança, notadamente as de policiamento ostensivo, o cumprimento às determinações, podendo apreender veículos, interditar estabelecimentos e conduzir forçosamente os infratores.
De acordo com o decreto, compreende-se como aglomeração o numerário de pessoas superior a 03 (três) em qualquer lugar público ou privado, excetuados os moradores da residência, os funcionários em regime de serviço interno e as demais exceções previstas.
A infração das disposições poderá resultar na repreensão verbal e na reincidência será aplicada multa no limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e no máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e dependendo da gravidade, no perdimento do bem em favor do Poder Público.
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Fonte: Assessoria de Comunicação da Prefeitura Municipal