TJ poderá julgar ações repetitivas sobre forma de cobrança de ICMS da energia
Para diminuir as crescentes demandas de ações questionando a forma que é calculada o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS nas contas de energia, a juíza Elisabeth Rosa Baisch, da Vara da Fazenda Pública do Juizado Especial de Campo Grande, formulou pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) a ser julgado pela Seção Especial Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Conforme a magistrada, o objetivo principal deste pedido é que se julgue, em uma única ação paradigma, como deverá ser a cobrança de ICMS da conta de energia, evitando assim a multiplicação de milhares de ações em todo o Estado, o que poderia gerar decisões conflitantes, bem como congestionar todo o sistema SAJ.
A juíza explica que os pedidos pretendem que a justiça faça a declaração de inexistência da relação jurídica tributária relativa ao ICMS, incidente sobre as tarifas Distribuição e Transmissão de Energia, sendo devido apenas o imposto sobre a energia propriamente dita. Nas contas de energia estão discriminados todos os serviços que são realizados até que a energia chegue às casas e empresas.
Os autores alegam que o imposto não é devido nas tarifas de uso da distribuição e da transmissão, além de pleitearem que sejam devolvidos os valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos.
Deste modo, a juíza concluiu que existem dois pontos controvertidos em matéria de direito: se é legal que se inclua na fatura do consumidor o ICMS sobre os custos referentes à distribuição e transmissão de energia elétrica e, ainda, sendo declarada incabível a cobrança de ICMS na hipótese anterior, se a declaração surtirá efeitos retroativos no sentido de que o Estado devolva os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Por fim, a magistrada pediu liminarmente a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como a intimação do Ministério Público Estadual no prazo de 15 dias, para a manifestação.
“Presentes, por óbvio, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A distribuição destas ações a diversos juízes poderá gerar decisões conflitantes e, via de consequência, tratamento desigual entre iguais. É patente a necessidade de se tomar uma única decisão a respeito da controvérsia instalada”, finaliza.
Midiamax